Mudanças na definição do crime de denunciação caluniosa

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O crime de denunciação caluniosa, previsto no Art. 339 do Código Penal Brasileiro sofreu uma alteração em sua redação, com a publicação da Lei n° 14.110/2020. A princípio trouxe melhorias e acrescentou novas formas de se praticar o crime, o que beneficia vítimas. Analisemos as alterações.
O crime possuía a seguinte redação, quando o Código Penal foi publicado em 1940.

Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente.

Em direito criminal, se utiliza o princípio da legalidade. Melhor explicando, só se pune pelo que se prevê na lei. Não é permitido ampliar a interpretação legal. Assim, caso a redação legal prescreva instauração de investigação policial, uma investigação administrativa não é denunciação caluniosa. Para ser mais claro, o crime não se estende a mais interpretações além da lei. Na definição de um crime, somente a legalidade pode ser fator determinante, por isso, a lei não está passível de expansões interpretativas.

No ano 2000, em razão da Lei n°10028 o Art. 339, sofreu outra alteração que foi a seguinte:
Art. 339 – Dar causa a investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente:
Essa alteração trouxe substancial inovação, pois trouxe para a proteção do direito criminal, a denúncia caluniosa a investigação administrativa, o inquérito civil, a ação de improbidade administrativa, que caso sejam utilizadas para simplesmente prejudicar, podem acabar com a carreira de pessoas. Ainda, faltava incluir as infrações ético administrativas que agora foram incluídas.
Agora, em dezembro de 2020, com a Lei n° 14110, incluíram as infrações ético administrativas e a redação do artigo ficou conforme segue:
Art. 339 – Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Mas o que seriam as infrações ético disciplinares? São as infrações previstas nos Códigos de Ética das profissões como advocacia, medicina, odontologia, fisioterapia, engenharia, dentre outras. Todas que possuem um órgão de classe que regula o exercício da profissão.
Desse modo, caso alguém deseje prejudicar um profissional com uma denúncia que sabe ser falsa, poderá incorrer no crime de denunciação caluniosa, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão.

Serviço: Dr. Marcelo Campelo
OAB 31366
Advogado Especialista em Direito Criminal
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