Código Defesa do Consumidor veta prática comum nas redes sociais. Advogada alerta para a necessidade de ajustar às regras para evitar multas e suspensões
De olho em novos consumidores, empresas têm cada vez mais aderido às mídias sociais para anunciar seus produtos e serviços e impulsionar novos pontos de contato com o público. A expansão acelerada visando ao aumento de vendas exige dos empreendedores atenção especial às regras do Código de Defesa do Consumidor também no ambiente digital.
Uma das condutas que podem acarretar punição é a prática do “preço inbox”, em que o vendedor omite o valor do produto nos campos públicos da rede social (linha do tempo e Stories) e só fornece essa informação por mensagem privada.
“É comum vermos posts nas redes sociais em que usuários perguntam o preço do produto ou do serviço nos comentários e a empresa responde que entrega essa informação somente em inbox (direct). Esse comportamento dos vendedores é uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que nenhuma empresa pode ocultar ou dificultar o acesso do consumidor ao valor de uma mercadoria ou serviço. Não anunciar o preço nas redes sociais é similar a, por exemplo, omitir o valor de um produto exposto na vitrine de uma loja física”, alerta a advogada Patricia Pena da Motta Leal, do escritório Motta Leal & Advogados Associados.
Ela reitera a necessidade de seguir a Lei, sobretudo neste momento de boom das vendas on-line em virtude da pandemia da Covid-19. Pesquisa da CX Trends 2021 indica que, no Brasil, 84% dos clientes adotaram novos meios de contato para fazer negócios. Destes, 46% recorreram a plataformas como Facebook Messenger e WhatsApp.
Multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento e suspensão temporária da atividade comercial são algumas das sanções previstas para quem desobedecer às normas. Além disso, os órgãos de defesa do consumidor entendem que informar o preço apenas por mensagem privada abre espaço para a adoção de valores diferentes para um mesmo produto, o que também é prática criminosa.
A exceção sobre os preços fica para os casos em que a mercadoria ou serviço requer a elaboração de um orçamento. “Nessa situação, o vendedor tem de avisar em sua publicação a necessidade de se fazer um cálculo do preço, respeitando assim o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor”, complementa Patricia Leal.
——–
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
Artigo 2º, III – no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. (alteração trazida pela Lei 13.543/2017).
*
É direito básico do consumidor
Art. 6º, III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
*
Crime
Art. 66º – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.