O décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, deve ser pago ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor correspondente a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado por mais de 15 dias. Devido à Medida Provisória 936, que permitiu a suspensão, redução do contrato de trabalho e redução salarial, o décimo terceiro dos trabalhadores brasileiros pode sofrer alteração no valor em 2020. Neste ano, a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro, enquanto a segunda deve ser paga até 18 de dezembro.
O cálculo básico do 13º considera o valor do salário do mês em que o benefício é recebido, dividido por 12, a quantidade de meses do ano, e multiplicado pelo número de meses em que o profissional prestou serviços por mais de 15 dias. Apesar de incluir períodos de férias, o cálculo do benefício não inclui os meses de suspensão de contrato. “Dessa forma, para os empregados com suspensão contratual, os meses em que o acordo esteve vigente não serão considerados no cálculo”, explica o professor do curso de Direito do Centro Universitário Una – Uberlândia, Gabriel Freitas.
Além disso, caso o trabalhador tenha seu salário reduzido entre 25%, 50% ou 70% em dezembro, mês base do cálculo, o valor do décimo terceiro também sofrerá impacto proporcional. De acordo com Gabriel, o trabalhador que teve contrato suspenso, mas recebeu o valor normal na primeira parcela do 13º, entre fevereiro e novembro, deve se planejar financeiramente. “A segunda parcela terá todos os descontos, incluindo os acarretados pelos efeitos da MP 936, como a suspensão contratual e a redução de salários, caso esta ocorra no mês de dezembro, que é utilizado como base para o cálculo do benefício. Para evitar possíveis dívidas e não ser pego de surpresa, é importante que o trabalhador tenha uma atenção especial nesse momento, fazendo as contas sem considerar com o valor integral”, diz o professor.
Redução de jornada
Para exemplificar como pode funcionar a redução do benefício, Gabriel Freitas cita o exemplo de alguém que trabalhe 40 horas por semana e teve redução de jornada e salário de 25%. “Neste caso, não foram trabalhadas 8, mas sim 6 horas por dia. Em 20 dias na jornada de 6 horas, é possível completar o equivalente a 15 dias de 8 horas trabalhadas. Assim, o trabalhador terá os 12 meses contabilizados no cálculo do 13°. Já os que tiveram redução de 50% e 70%, não conseguem fechar essa conta, podendo acabar com o benefício fortemente reduzido. Quem realizou o acordo desde o início e passou 8 meses com corte de 50% ou mais, teria direito a apenas 4/12, sendo estes os primeiros meses do ano trabalhados integralmente”, explica.
De acordo com o Ministério da Economia, até o momento, foram firmados mais de 18 milhões de acordos entre patrões e empregados no âmbito da MP 936, sendo 8,2 milhões de suspensão do contrato de trabalho e mais de 10 milhões de redução de jornada. Em Uberlândia, mais de 70 mil acordos foram celebrados, sendo 33 mil de suspensão e mais de 35 mil de redução. “Todos esses trabalhadores podem ter cortes no benefício, em especial aqueles que tiveram suspensão do contrato, além de possíveis reduções para os demais, daí a importância de um melhor planejamento financeiro neste momento”, aponta o professor.
Apesar da possibilidade de redução, possível de acordo com as leis trabalhistas vigentes, a Lei 14.020/2020 determina que, mesmo durante a suspensão do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios concedidos pela empresa. “Isso abre uma brecha na lei, possibilitando o entendimento de que o valor do 13º deva ser pago integralmente. Entretanto, como o governo ainda não determinou uma regra clara para essa questão, empresas e trabalhadores seguem incertos. De todo modo, se preparar antecipadamente é a melhor forma para ter um final de ano tranquilo e iniciar 2021 sem dívidas”, conclui Gabriel Freitas.