Para o Bueno, Mesquita e Advogados, orientação do Ministério do Trabalho ajuda a pacificar o tema em todos os setores da economia, mas ainda não aproxima debate do fim
Uma nota técnica divulgada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho em dezembro recomenda que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) só sejam enquadrados como doenças ocupacionais após a realização de uma Perícia Médica Federal. O documento, publicado pelo órgão ligado ao Ministério do Trabalho, é válido para categorias de todos o setores da economia e tem o objetivo de pacificar um dos artigos da Medida Provisória nº. 927, de 22 de março de 2020.
Na avaliação do Bueno, Mesquita e Advogados, banca especializada em Agronegócio e Direito Trabalhista, a nota pacifica um intenso debate iniciado desde a publicação da MP, que equiparava todos os casos de contaminação como doença ocupacional, independentemente da existência de um laudo técnico expedido por profissional de saúde. Para Regina Nakamura Murta, sócia responsável pela área trabalhista do escritório, o antigo posicionamento poderia impor um passivo preocupante para empregadores, que ficariam sujeitos a arcar com elevadas indenizações por danos morais e materiais.
De acordo com a nova nota técnica, a contaminação por Covid-19 só poderá ser classificada como doença ocupacional caso seja observada uma relação direta de causalidade entre o adoecimento do trabalhador e as condições especiais em que o ofício é executado. “A tendência é que apenas empregados expostos a ambientes de alto risco de contágio sejam equiparados, como profissionais de saúde, comissários de voo, agentes penitenciários, entre outros”, explica Regina.
Apesar da nota esclarecer um entendimento legislativo do tema, a advogada acredita que o assunto ainda será alvo de um debate jurídico acalorado, seguido por muitas contestações na justiça. “Ainda estamos longe de definir quais atividades serão consideradas de alto risco, quais serão os valores indenizatórios ou mesmo os critérios utilizados pelos peritos”, questiona Regina. “Pode demorar até que todas as ações se constituam em uma decisão uniforme para formar um norte para o judiciário”, pondera.
Diante do cenário ainda incerto, a advogada recomenda que, desde já, empregadores avaliem a contratação de uma assessoria jurídica especializada para formular um prontuário de defesa com laudos e documentos sobre os funcionários e as atividades exercidas. Segundo Regina, caso a contaminação seja comprovada como doença ocupacional, a indenização por dano moral pode variar de 3 a 50 vezes o salário do trabalhador. Em caso de dano material, o valor é calculado com base no percentual da redução da capacidade laboral do empregado, multiplicado pelo número de meses até que a pessoa complete 76,3 anos de idade, conforme expectativa de vida definida pelo IBGE.
A nota recomenda ainda que as empresas notificadas tenham 15 dias para requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico caso consigam comprovar a inexistência da relação entre o trabalho e a contaminação. A documentação poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas sobre a exposição do empregado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam um responsável técnico legalmente habilitado.