As poucas vezes que peguei um transporte de aplicativos, fiquei preocupado com o controle sobre a capacidade do motorista em conduzir o veículo como transporte de terceiros e acerca do controle da pessoa, se fariam uma análise minuciosa sobre antecedentes ou perfil criminoso do motorista.
Li uma notícia preocupante, no interior de São Paulo. Uma moça de 28 anos foi estuprada por um motorista de aplicativo enquanto dormia. O transporte ocorreu às 03:00 da madrugada. Provavelmente, a moça poderia estar embriagada e adormeceu. O bandido, não há outro termo, aproveitou-se da situação e cometeu o brutal crime. A empresa se posicionou no sentido de banir o motorista de seus quadros? Mas seria só isso? Acredito que não.
Em primeiro lugar, a empresa é a maior do mundo em transporte de passageiros, logo deve reparar os danos na esfera cível e prestar contas à sociedade nas melhorias de seu sistema de controle de ingresso de motoristas. Quantos podem estar conduzindo veículos a partir desta plataforma com intenção de cometer delitos, seja contra o patrimônio, ou de natureza sexual? Ou pior, quantos já cometeram, e as vítimas, por vergonha, não comunicaram o ocorrido?
Em segundo lugar, quanto aos motoristas, realmente sei que o sistema jurídico, principalmente o relativo a ficha de antecedentes não revela se o motorista responde a inquéritos ou processos, ou quais instâncias se encontra. Os antecedentes revelam exclusivamente os casos em que o motorista foi condenado. Mas, como ultrapassar esse limite? Através da apresentação de certidões dos distribuidores, com um termo de declaração, na qual consta que o motorista entrega os documentos de livre e espontânea vontade. Muitas empresas usam esta modalidade e funciona, realmente faz um filtro grande. Poderiam incorrer em ações de cunho discriminatório, sim, mas de forma defensável, pois a justificativa seria um histórico e, estar-se-ia protegendo o público. Nossa legislação e os princípios não são de simples compreensão.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 75, prevê a punição de administradores, gerentes ou responsáveis que tenham relação com a atividade que levou ao crime. No presente caso, não se conhece os detalhes, portanto, estar-se-ia falando de hipóteses, mas vale lembrar a redação do artigo mencionado e a possibilidade de inseri-lo na denúncia, quando apenas com pressão a empresa alterará seus procedimentos. Vide casos paradigma como da Vale do Rio Doce.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
Não resta nenhuma dúvida acerca do dano causado por um estupro.
A penalidade para a pessoa jurídica está definida no Art. 78 do Código de Defesa do Consumidor que também transcrevemos.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I – a interdição temporária de direitos;
II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III – a prestação de serviços à comunidade.
Qual empresa não tema uma interdição temporária ou publicação em órgão de comunicação de sua condenação?
Em terceiro lugar, eu faria, dentro do aplicativo, uma modalidade de motoristas mulheres. Elas protegeriam suas pares por assim dizer. Ou até mesmo, uma classe de transporte para pessoas que não estejam se sentindo bem, no qual seja monitorado o horário de coleta e entrega do passageiro e os motoristas seriam apenas os melhores e mais qualificados da plataforma.
Quanto ao crime cometido, trata-se do crime previsto no Código Penal, em seu Art. 213, que transcrevo abaixo.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Como as investigações e processos criminais desta natureza correm em segredo de justiça, não poderemos acompanhar, de todo o modo, torcemos para que a justiça seja firme nesse caso.
Dr. Marcelo Campelo OAB 31366 Advogado Especialista em Direito Criminal https://www.linkedin.com/company/ marcelocampeloadvogaciacrimina l https://www.instagram.com/ marcelocampeloadvocacia https://www.facebook.com/ marcelocampeloadvocacia https://twitter.com/ campeloadvocaci https://www.youtube.com/ channel/ UCY3Du2LtjEf9GuKPULxdDEw contato@marcelocampelo.adv.br www.marcelocampelo.adv.br